RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089

EXMO. SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO, DD. RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089, COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Protocolo petição 1581, de 20/01/2012

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES, associação civil sem fins econômicos, CNPJ 04.820.032/0001-94, com sede em Brasília/DF, no SAS, Quadra 4, lotes 9/10, salas 1131/2, Edifício Victoria Tower, CEP. 70.070-040, representada por seu presidente, Antonio Sbano, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RG. 1.830.502, C.P.F. 059.866.807-15, nascido em 22 de fevereiro de 1947, nesta data com 64 anos de idade, e que também postula em nome próprio, por seus advogados abaixo assinados e que recebem intimações no endereço constante do instrumento de mandato em anexo, vem, nos termos do art. 50 e seguintes do C.P.C., nos autos de

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089,
recorrente RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHO e outros,
recorrido o ESTADO E SÃO PAULO,
requerer seus ingressos no feito na condição de
ASSISTENTES DOS AUTORES RECORRENTES, com pedido de:

a)   preferência no processamento e julgamento do feito, à luz do contido no Estatuto do Idoso, e

b)  Antecipação de Tutela

pelas razões adiante aduzidas.

1. DA NATUREZA DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES é uma associação civil legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, que representa e defende o interesse de classe dos magistrados estaduais. Está, pois, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília desde 14.12.2001.

2. Da leitura do estatuto da requerente pode-se verificar que a finalidade da entidade é a defesa dos direitos de classe dos magistrados estaduais de todo o país, porque a ANAMAGES vela pela observância das garantias, prerrogativas, autonomia e interesses dos magistrados que integram as Justiças dos Estados da Federação.

O art. 2º do estatuto da ANAMAGES dispõe que:

Art. 2º São finalidades da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES:

a) defender os direitos, garantias, prerrogativas, autonomia, interesses e reivindicações dos magistrados que integram a Justiça dos Estados da Federação, ativos e aposentados, e de seus pensionistas;

b) defender o fortalecimento das Justiças estaduais como instituições indispensáveis à preservação do federalismo, da ordem jurídica e do regime democrático;

c) defender os princípios e garantias da Magistratura Estadual, sua independência e autonomia financeira, administrativa e orçamentária, e a preservação de sua competência própria, inerente ao regime federativo

d) promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses dos seus associados, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo e outras ações judiciais, independentemente de autorização de assembléia; (…)

3. A entidade requerente, pois, é associação de âmbito nacional, que representa e defende os interesses de determinada classe de magistrados (magistrados estaduais), o que afasta qualquer dúvida acerca de sua legitimidade para ajuizar ações, apresentar requerimentos e postular providências indispensáveis à tutela da magistratura estadual. Há, pois, pertinência subjetiva para a ação.

4. A ação em comento tem por objeto reconhecer o direito dos autores a indenização em razão da não reposição anual da inflação, direito assegurado no art.37, inciso X, da Constituição Federal, além e violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

5. Os associados da ora requerente, magistrados ativos e inativos, tem interesse no resultado final da lide, eis que também sofrem com a resistência injustificada dos Poderes constituídos em dar efetividade ao comando constitucional, daí resultando seu interesse de agir.

6. REPERCUSSÃO GERAL – Esse Colendo Tribunal reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL para a matéria sub exame, vale dizer, admitindo que o resultado terá efeitos pan processuais.

7. Preferência de julgamento – O universo de funcionários públicos civis e militares, bem como de magistrados, é integrado por muitos com idade superior a 60 (sessenta anos), como por exemplo, o representante legal da ora requerente, e que também postula em nome próprio o que autoriza o deferimento do pedido de preferência, acima formulado.

8. Da Apelação na Corte Estadual – Ao julgar a Apelação Cível, inobstante o brilho e cultura dos E. Desembargadores, a Câmara Cível se afastou do pedido e, invocando precedentes dessa Colenda Corte, decidiu, em síntese, que não ser possível o reajuste de vencimentos por via judicial.

Entretanto, a razão de pedir era outra: não se postulou reajuste de vencimentos.

Invocando descumprimento ao comando constitucional, razão de pedir, os autores postulam INDENIZAÇÃO fundada no descumprimento da Norma Maior.

9. Da obrigação de reposição anual – Reza o art. 37, inc. X, da Constituição Federal:

X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Uma leitura analítica do texto nos leva à seguinte conclusão:

a)   Para fixar ou alterar (aumentar) o valor dos subsídios, impõe-se processo legislativo próprio;

b)   A revisão anual, mera correção da moeda, é imperativo constitucional, devendo se operar anualmente, sempre na mesma data e em conformidade com o índice de inflação oficial – um índice único para todas as categorias).

Essa Corte, em julgamento recente, ao decidir acerca da legalidade do reajuste do salário-mínimo por mero Decreto do Poder Executivo, deliberou que o governo agira corretamente uma vez que lei ordinária definiu os critérios de variação do salário: índice de inflação (mera correção) e adicionou um plus, um aumento real – ADI 4.568, Relatora Min. Carmen Lúcia.

Mutatis mutantis, a situação inerente ao tema em debate se situa a mesma esfera de pensamento: a norma constitucional estabeleceu a forma de reposição, estipulou um índice único e a data, aqui sem o plus, o aumento real.

Assim, como bem delineado no voto do E. Relator, já dado à publicidade, a reposição independente de lei, constituindo-se em Direito Líquido e Certo de cada servidor, ativo ou inativo.

Colhe-se na doutrina:

“O texto assegura a revisão geral anual da remuneração e subsídio na mesma data e sem distinção de índice. Dita revisão é obrigatória todo ano. Portanto, é direito dos servidores. Sua função não é a de conceder reajuste remuneratório, mas a de garantir a estabilidade do seu valor em face da instabilidade da moeda. A alteração, pois, do valor é apenas conseqüência da correção do valor monetário. Com isso se dá natureza de dívida de valor ao quantum remuneratório a ser pago. Apesar dessa natureza de revisão, que poderia levar à idéia de que o ajuste monetário tanto poderia ser para cima ou para baixo, em função da desvalorização ou da valorização de moeda, em verdade outra norma constitucional impede o ajuste monetário com diminuição do quantum de remuneração (e aqui não se trata mais de valor, mas de quantidade), porque assegura a irredutibilidade de subsídio e vencimentos.” [1]

Na mesma direção, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Os servidores passaram a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.”[2]

Na ADI 4.568, a E. Relatora destaca que lei ordinária fixou os parâmetros para a fixação do valor do salário mínimo, visando manter o poder aquisitivo da moeda e, ainda, concedendo um aumento. Assim, desnecessária nova norma legal para decretar o aumento.

Segue afirmando que, para tanto, ou seja, para fixar o valor do salário mínimo, basta que o Poder Executivo edite decreto exercitando mera operação aritmética para estabelecer o quantum.

Vale destacar o seguinte trecho:

“(…) O que o Congresso Nacional e a Presidente informam, secundados pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria Geral da República, é que o valor já foi fixado pela lei, cabendo à Chefe do Poder Executivo, por decreto, apenas atualizar e divulgar o valor segundo os parâmetros indicadores legalmente estatuídos.”

É de se observar, quanto aos vencimentos, proventos e subsídios, que o legislador constituinte derivado fixou uma data para a revisão e estabeleceu um critério, índice único para todo o funcionalismo, cabendo aos Chefes de Poder, via de conseqüência, editar ato estabelecendo o quantum levando em conta o índice de inflação do período anual anterior.

Como o parâmetro a ser adotado é o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, entende-se que cabe ao Chefe do Poder Judiciário a edição de Decreto fixando o índice, não de forma arbitrária, mas condicionado ao estabelecido pelo Poder Executivo como índice inflacionário, e ordenando sua aplicação.

Não se retira do Congresso o poder de fiscalização e, até, de alteração de critério uma vez que pode, e deve, fiscalizar a prática do ato administrativo, corrigindo-o, se for o caso, e, ainda, por outra Emenda Constitucional modificar o critério fixado.

10 – O DANO É CAUSADO PELA OMISSÃO LEGISLATIVA, PRIVANDO OS SERVIDORES DO DIREITO À REPOSIÇÃO ANUAL DA INFLAÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DAÍ DECORRENDO O DEVER DE INDENIZAR.

A omissão estatal não é mero desrespeito à Ordem Constitucional, mas, sim, crime de responsabilidade, ainda mais quando o próprio governante publiciza seu desejo de não respeitar a norma Maior, como se verifica das constantes declarações à imprensa e levadas à publico.

A Lei 1.079 de 1950 definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Vice-Presidente; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores; Secretários de estado; Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica.

Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Impedindo e negando verbas para efetivo cumprimento do art. 37, inc. X, da CF.; caracteriza-se o crime de responsabilidade.

Vale, a propósito, citar:

“a omissão do Estado – que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidada dos postulados e princípios da Lei fundamental.

(…)

É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhe foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior.” (ADin 1458-7/DF, Ministro Celso de Melo)

11. Não compete ao governante o poder discricionário de cumprir ou deixar de cumprir com a norma constitucional, sob argumento quaisquer que sejam: crise internacional, ajuste de contas etc.

Compete-lhe, sim, organizar as despesas públicas, contendo gastos, mas estritamente dentro dos limites de sua atuação administrativa, nunca contra legem.

É seu dever, encaminhar ao Congresso o projeto de lei orçamentária, sem cortes no quanto lhe é proposto pelos demais Poderes, já prevendo o custeio da correção da moeda.

A propósito, a arrecadação se corrige anualmente com a aplicação da taxa SELIC, não se podendo alegar impacto extra nas contas.

Cabe ao governo buscar os meios para assegurar o cumprimento fiel do comando constitucional, incidindo em grave ofensa à lei e à ordem jurídica quando, de forma ditatorial, arbitrária, ilegal e abusiva, determina cortes ou nega o pagamento, ou custeio de despesas, previstos na Lei Fundamental, poder que não lhe assiste e é próprio dos regimes totalitários.

Em assim o obrando o Poder Público enseja direito à reparação pelas perdas e danos causados ao cidadão, no caso, aos funcionários públicos em geral.

A mais, é de se registrar que a resistência ao cumprimento da norma constitucional conduz a sérios e graves reflexos nas contas públicas: se a reposição é feita na forma legal, os valores são quitados sem acréscimo de correção monetária e juros; ao revés, se tardiamente, onera-se a população uma vez que o tesouro arcará, por incúria do governante, com tais encargos.

12.          Do STF – Alguns autores, poucos, defendem deva atuar a Corte Constitucional como um organismo capaz de garantir a governabilidade. Entretanto, historicamente e alicerçado no Estado de Direito, compete a esse Augusto Sodalício zelar pela fiel e correta aplicação das regras encartadas na Lei Maior, resultado da vontade popular e expressada pelo Poder Constituinte, originário ou derivado.

Não se pode conceber que um organismo criado pelo desejo popular, exatamente para garantir e custodiar a Carta Política possa decidir, como querem alguns modernistas, em contrariedade ao comando impositivo da Lex Magna, nem deixar de suprir as lacunas e omissões, tanto que a Carta lhe outorga o poder de agir proativamente para sanar a violação a direitos fundamentais, como, verbis gratia, nos mandados de injunção.

Por mais explicativas que sejam as razões de governo para se opor a reposição anual da inflação corrigindo vencimentos e subsídios, não podem elas se sobrepor ao comando do art. 37, inciso X, da CF.

13. Do caráter alimentar – Consoante remansosa doutrina e jurisprudência, vencimentos, proventos e subsídios são verbas de caráter alimentar e a perda de seu poder aquisitivo se reflete em sérios danos ao funcionário, projetando-se em desfavor da sociedade.

Reduzido o poder de compra do vencimento, provento e do subsídio, reduz-se a capacidade financeira do funcionário, diminuindo-se a circulação de riquezas, gerando menos impostos e, com certeza, reduzindo empregos, em especial no campo doméstico e de prestação de serviços.

14.   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

DA ATUAÇÃO PRÓ-ATIVA DO STF

À luz do art. 273, do C.P.C, a antecipação da tutela pode se dar em qualquer fase processual.

O direito é latente e está estampado, sem dúvidas, no pré-falado art. 37, inc. X, da Carta Política, assegurando a revisão anual dos vencimentos e subsídios.

Os danos são de difícil reparação, eis que a indenização tardia e a percepção de valores sonegados ao longo de anos, já causaram seus efeitos, privando o destinatário da norma de melhores condições financeiras e de vida, em seu sentido amplo.

A inadimplência do governo igualmente está consubstanciada na omissão e falta de prática de atos a que era, e é obrigado.

Em razão da repercussão geral, se afeta não apenas o direito de uma parcela da sociedade, mas a toda sociedade em si que se verá sobrecarregada com encargos e despesas que poderiam, e deveriam, ser evitados se o Poder Público agisse com correção, lisura e fiel cumprimento à lei.

Não resta dúvida quanto a obrigação de rever anualmente vencimentos e subsídios, bem como a omissão danosa que se verifica.

Procedente a ação, o funcionalismo terá reposto, e não de imediato, os valores que lhe foram usurpados. Entretanto, a inadimplência permanecerá, e não se vislumbra, diante das declarações públicas da Presidente da República a cessação do constrangimento a curto, longo ou médio prazo, vale dizer, a sociedade continuará sendo sacrificada: verbas que deveriam ser destinadas à saúde, a educação e à segurança acabarão reduzidas para cumprimento de decisão judicial, indefinidamente.

A moderna doutrina tem entendido que, diante do fato concreto, deve o Poder Judiciário agir proativamente. E, aqui, se justifica tal obrar.

“O juiz brasileiro de hoje é diferente daquele que atuava apenas por meio de sentenças e despachos. A magistratura deve avançar nas políticas públicas que dão maior efetividade aos princípios constitucionais, levando a paz social a um alcance maior da população”, afirmou a corregedora nacional no evento promovido pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis)[3][3].

Impõe-se restabelecer a segurança jurídica, a paz social, o direito à justa remuneração e a garantia da irredutibilidade de vencimentos em favor do funcionalismo e, em favor da população, o direito de ter serviços de qualidade, com o mínimo de custos, sem ter que estar a reparar danos com  prejuízo de outros serviços essenciais.

Os malefícios da política governamental somente cessarão quando se editar ato capaz de corrigir vencimentos e subsídios a partir da data da implantação destes últimos, somando-se a inflação acumulada entre 2006 e 2011, deduzindo-se eventuais reposições já efetuadas no período.

15. Requerimentos

Diante de todo o exposto, ratificando as razões de Recurso Extraordinário, invocando as doutas razões encartadas no voto do e. Ministro Relator, a requerente pede:

a) sua admissão no feito, na condição de assistente, uma vez ouvido os autores recorrentes na pessoa de seus ilustres patronos;

b) Preferência na tramitação do feito, em respeito ao direito do idoso;

c) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ESTABELECER O PERCENTUAL DE CORREÇÃO, NA FORMA ACIMA EXPENDIDA, fixando-se o valor dos subsídios COM VALIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2.012, como forma de ser por fim a inadimplência governamental e, ainda, de por termo a indenizações que se projetam no tempo por culpa da omissão do governo, usando-se como razão de decidir, as judiciosas fundamentações do voto do Ministro Relator e de precedentes outros que reconhecem o direito à reposição inflacionária e a não necessidade de lei específica para tanto.

d) Ao final, seja provido o presente recurso para, reformando o V. Acórdão estadual julgar procedente a ação para reconhecer o direito à indenização pela omissão estatal em não conceder a revisão anual de remuneração e subsídio, recompondo o descompasso entre os reajustes eventualmente implementados e a inflação dos períodos, até a data do efetivo pagamento, considerando-se o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, presente no mês de janeiro de cada ano, e as parcelas satisfeitas, incluindo-se férias e 13º salário; juros moratórios a partir da citação e correção monetária, além das verbas de sucumbência e despesas processuais, devendo ser apurado em fase de execução as respectivas quantias, considerando-se as parcelas vencidas.

Protesta-se por todos os meios de provas admitidos em direito.

N. termos

P. deferimento

                                                 Brasília, 19 de janeiro de 2.012

DR. ANTONIO SBANO JUNIOR
OAB PR 28183-B

DRA. TANIA MARA SBANO WITKOWSKI
OAB PR 37 843

[1] Silva, José Afonso da, Comentário  contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2006, 2ª. Ed, verbetes 5.2, pag. 340

[2] Direito Administrativo, 13ª. Ed. Ed. Atlas, 2001 p 444)

Share