Justiça Agrária: Criar ou Não Criar? Eis a Questão!
Alcir Gursen de Miranda
Magistrado do Estado de Roraima
A vontade política demonstrada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, visando à criação da Justiça Agrária no Brasil reavivou o sonho de saudosos juristas e agraristas brasileiros do quilate de um Rui Barbosa, Fernando Pereira Sodero, Paulo Torminn Borges, com manifestação de Caio Mário da Silva Pereira. O fato, sempre atual, motivou agraristas como Raymundo Laranjeira (BA), Octavio Mello Alvarenga (RJ), Luiz de Lima Stefanini (SP), José Sidnei Duarte Machado (RS), Antônio José de Matos Neto (PA), Maria Cecília Ladeira (SP), José dos Santos Pereira Braga (AM), todos confiantes no apoio antes manifestado por entidades do nível de uma OAB, CNBB, CONTAG, SNA, Federação Interamericana de Advogados, Associação Brasileira de Direito Agrário, Academia Brasileira de Letras Agrárias, dentre tantas outras.
Por ocasião dos encontros científicos de jusagraristas brasileiros a Justiça Agrária é recorrente reivindicação, conforme a Carta de Cruz Alta, de 1975, elaborada para o I Seminário Nacional de Direito Agrário, e a Carta de Brasília, de 2002, elaborada durante o X Seminário, sendo o tema central do XI Seminário (Justiça Agrária e Cidadania), realizado em São Luis (MA), em 2003.
A repercussão da notícia no exterior provocou o entusiasmo de estudiosos como o ministro Juan Bautista Bardelli, presidente do Supremo Tribunal Agrário do Peru e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do Peru; ministro Román José Duque-Corredor, da Corte Suprema de Justiça da Venezuela; ministro Hugo Bejarano Torrejón, presidente do Tribunal Agrário Nacional da Bolívia; ministro Enrique Ulate Chacón, do Tribunal Agrário da Costa Rica, dentre outros, incluindo-se o professor Ramón Herrera Campos, de Espanha, presidente da União Mundial de Agraristas Universitários, com sede em Pisa (Itália).
É certo que quase todos os países da América Latina possuem Justiça Agrária. Pequenos territorialmente e acanhados financeiramente, mas com governantes conscientes em proporcionar cidadania e dignidade à pessoa do campo. Para não ser enfadonho, seria suficiente citar o Tribunal Agrário no México, na Costa Rica e na Bolívia.
Nessa linha, destaco que a alegada falta de recursos financeiros para implantação da Justiça Agrária no Brasil não procede. O mesmo argumento foi usado durante a discussão para criação da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, esta, hoje, um modelo para o mundo. Investiram contra os Tribunais Regionais Federais e atacaram a criação da Justiça Federal, com idêntico argumento. Ocorre que, conforme demonstrou Assis Ribeiro, “a organização e o funcionamento do Poder Judiciário não pode ser apreciado e julgado em termos de despesas”. Ademais, deve-se compreender que os recursos financeiros que se pretende aplicar para implantação das varas agrárias federais poderiam, por suficientes, ser usados para implantação da Justiça Agrária que o país realmente precisa, conforme a estrutura prevista na PEC nº 122, de 29 de julho de 2003, em tramitação na Câmara dos Deputados.
No Brasil, 66,7% dos Constituintes de 88 acreditavam como necessária a criação da Justiça Agrária (apud Alvarenga, Octavio Mello. Política e direito agroambiental, RJ, 1995, p. 297). Justiça com estrutura simples, composta de Juiz Agrário, Tribunal Regional Agrário e Tribunal Superior Agrário. No primeiro Projeto de Constituição, de julho de 1987, quando trata da organização do Poder Judiciário, a Justiça Agrária foi prevista no artigo 211, na Seção V, do Capítulo IV. A articulação das “forças ocultas” do país, no entanto e, lamentavelmente, fez desaparecer a Justiça Agrária e surgiu o artigo 126, com o teor seguinte:
“Art.126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.”
Comentando o dispositivo constitucional transcrito (in Institutos básicos do direito agrário, 6ª ed, SP, 1991, p. 161) o saudoso mestre Paulo Torminn Borges, então coordenador do Curso de Mestrado em Direito Agrário da Universidade Federal de Goiás, foi cáustico:
“Considero (...) péssimo que a Constituição não tenha instituído a Justiça Agrária. Isto de Varas especializadas ou entrâncias especiais (...) é engodo. Não resolve nem ajuda. Precisamos, isto sim, é de juízes especializados, isto é, juízes com cabeça de agraristas, juízes com mentalidade agrarista.”
Os agraristas brasileiros compreendem que o artigo 126, da Constituição da República, foi a formula encontrada para impedir a efetivação da Justiça Agrária no Brasil; seria uma norma jurídica de anti-justiça agrária.
Os estudos dos nobres agraristas brasileiras, nomeadamente quanto à delimitação da matéria, com alguns tópicos que acrescentei, foram entregues ao deputado federal Rodolfo Pereira, para fundamentar a justificação da proposta de emenda à Constituição de criação da Justiça Agrária no Brasil. Na Câmara dos Deputados a proposta recebeu o número 122/2003. O senador Augusto Botelho (PDT-RR), no dia 21 de outubro de 2004 apresentou ao Senado Federal proposta de emenda à Constituição (PEC nº 52/2004), com o mesmo teor da apresentada pelo Deputado.
Chamo a atenção que o momento de apresentação da PEC nº 122/2003 não é fruto da afoiteza de um parlamentar, em face da fala do Presidente da República. O trabalho é a sedimentação de estudos de agraristas brasileiros, acolhidos pela Academia Brasileira de Letras Agrárias; a PEC foi apresentada em julho de 2003, bem antes de o Presidente da República externar a necessidade de uma Justiça Agrária no Brasil, em setembro de 2004.
Não se deve abstrair que o julgamento das questões agrárias em todos os graus de jurisdição exige conhecimento do mundo agrário, com realidade própria; as normas jurídicas agrárias exigem interpretação, integração e aplicação de acordo com a realidade agrária; exige o estudo por especialista na matéria; exige jurista com mentalidade agrarista. Chega de improvisação, “a improvisação compromete o desempenho da autoridade”, alertou o mestre Torminn (in op. cit., p. 161). Se existe o civilista, o penalista, o tributarista, o trabalhista, o constitucionalista, nada mais justo que o juiz agrarista. O alerta de um Pontes de Miranda, no caso, é oportuno, pois, antes de ser especialista, o jurista precisa ser um generalista, conhecer da teoria geral do Direito.
Não é demais evidenciar que o direito agrário é ramo do Direito que garante o “pão-nosso” de cada dia; é o direito que garante a produção de alimentos para todas as pessoas, atualmente com segurança alimentar, o alimento em quantidade e com qualidade, da produção ao consumo. Certamente, por esse fato, o direito agrário pode ser compreendido na linha dos direitos humanos; se as pessoas necessitam do ar para não morrer, da mesma forma, as pessoas precisam de alimento para viver. É o direito que protege a pessoa do campo no exercício da atividade agrária, na agricultura familiar e no agronegócio. O direito agrário é o ramo do direito do passado, do presente e do futuro.
Anoto, por estas razões, exemplos de certas impropriedades terminológicas de juristas sem a devida formação agrarista a merecer reflexão. Para além de um valor ou de um princípio, a função social da terra no Brasil é uma regra. Com efeito, é difícil compreender e aceitar a competência das questões agrárias no Brasil (CF: art.126) dividida entre vara agrária estadual e vara agrária federal. O que seriam os conflitos fundiários vinculados ao plano nacional de reforma agrária, para delimitar a competência da vara agrária federal? Por certo, é mais um elemento complicador, longe da melhor solução. É mais um conflito: o de competência. Ademais, aceitando-se os juizes estaduais e federais para dirimir os conflitos agrários, como ficaria a matéria nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, em caso de recurso? Será que haveria nos tribunais magistrados especializados, com mentalidade agrarista? E os problemas ampliam-se.
Para completar a linha de pensamento, lembro o processo agrário, pois, de nada valerá uma Justiça Agrária se forem utilizados os lentos procedimentos do processo civil. Os juizes agrários, conforme alertava João Paulo Bittencourt, devem possuir poderes introdutórios bastante amplos, “com sistemas de provas e critérios de apreciação que dêem ao juiz um papel mais ativo, dinâmico e sensível”, observando os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez.
Não se pode perder esta oportunidade. A vontade política foi demonstrada pelo Executivo, com a manifestação do presidente da República. O caminho jurídico está delineado pela comunidade científica brasileira especializada na matéria, com apoio de agraristas estrangeiros, conforme o teor da PEC nº 122, de 2003.
O momento é de serenidade e de equilíbrio. A pessoa do campo e a sociedade brasileira exigem seriedade. Chega de engodo!
P.S.: Não é diferente a compreensão daqueles que dirigem o Conselho Nacional de Justiça. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, por ocasião da instalação do Fórum Nacional para Monitoramente e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, no dia 11 de maio de 2009, defendeu a especialização do Judiciário para solucionar conflitos fundiários. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, por sua vez, cobrou sensibilidade de magistrados em questões agrárias. Certamente, na linha de atuação do CNJ, a especialização para solução dos problemas agrários, com sensibilidade, somente poderá ser concretizada por meio da criação e instalação da Justiça Agrária, composta por magistrados com mentalidade agrarista.