ANAMAGES previne arbitrariedades contra magistrado

O Presidente da ANAMAGES, juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima, reforçou o perene cuidado da entidade com a estrita observância das garantias dos direitos de seus associados.

Danusa Santana2 min de leitura
ANAMAGES previne arbitrariedades contra magistrado

Ao defender um associado de Rondônia, a ANAMAGES insurgiu no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra decisão proferida por Desembargador Relator do TJRO que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa, determinou o desentranhamento de petições e deu por encerrada a instrução do PAD.

O advogado da ANAMAGES, Dr. Cristóvão Dionísio de Barros, sustentou que o magistrado submetido ao processo disciplinar possui um conjunto de garantias fundamentais, dentre as quais se destacam: a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau, a paridade de armas, a presunção de inocência, a publicidade dos atos processuais, a motivação das decisões, a observância de prazos razoáveis, a imparcialidade do julgamento, o devido processo legal substantivo para protegê-lo contra perseguições, atos arbitrários e irracionais, garantindo decisões justas, razoáveis e proporcionais.

O Conselheiro João Paulo Schoucair, reconheceu em sua decisão que o indeferimento das testemunhas e das provas requeridas, com base na suposta intempestividade, representa potencial violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório e considerou que a produção de prova testemunhal representa meio essencial para o exercício da defesa, especialmente em procedimentos de natureza disciplinar.

O CNJ julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ANAMAGES para determinar ao TJRO que reabra a instrução do PAD e providencie a regular intimação da parte requerida para apresentar o respectivo rol de testemunhas, nos termos da Resolução CNJ no. 135/2011.

O Presidente da ANAMAGES, juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima, reforçou o perene cuidado da entidade com a estrita observância das garantias dos direitos de seus associados, pilares do Estado Democrático de Direito que se traduzem na habilitação e efetiva participação da Associação como terceira interessada em sede de processo administrativo disciplinar.

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