O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia, José de Souza Brandão Netto, da 123ª Zona Eleitoral de Araci, inovou no formato de uma decisão ao elaborar um cordel para negar a impugnação feita por alguns partidos que questionaram o nível de alfabetização de um candidato a vereador.
O Magistrado já havia concedido decisão favorável ao candidato, considerando a comprovação de sua escolaridade. Diante de nova petição apresentada por uma coligação que insistia na hipótese de analfabetismo, o Magistrado recorreu à linguagem poética para reafirmar a sua decisão.
Em sua decisão, Dr. José de Souza Brandão Netto destacou os desafios do analfabetismo no Brasil e considerou, a partir de jurisprudência do TSE, que a simples condição de analfabetismo funcional não torna ninguém inelegível.
Confira a decisão na íntegra:
Decisão
Trata-se de Processo de Impugnação contra a candidatura do cidadão
Dizem que lhe falta formal educação
Desconfiados, mas sem provas, o deduraram no "Povoado Socavão"
O Promotor, fundamentando, deu corda não!
Disse que já havia sentença, por isso, preclusão
Analfabeto é quem não sabe ler e escrever
Mas Justiça tem seus prazos, por isso, não dê azo pro prazo perder
Por lei, pouco alfabetizados candidatos podem ser,
Nos nossos rincões, com analfabetismo funcional, há 38 milhões
Mas tem que não saber ler e não saber escrever uma frase inteligível,
para a Justiça te reputar inelegível.
O País precisa seguir na luta, pois há mais de 9 milhões* de analfabetos fora da disputa.
Pro TSE, prova-se a escolaridade do cidadão com Carteira Nacional de Habilitação
O certificado escolar acostado afasta o analfabetismo falado contra o réu impugnado.
Assim, há de ser prestigiado o exercício da cidadania,
evitando que redutos, pouco letrados, sejam dominados por elites da Bahia.
Por isso, em Comarca do nosso Nordeste, em que brilhou o Rei do Baião,
Acolho o parecer do Promotor da região.
Ao cabo, confirma-se a sentença nos autos já proferida,
pois precluiu a ilegalidade a ser perseguida.
Portanto, fica mantida capacidade eleitoral passiva,
e rejeito a inelegibilidade do réu referida.
Ante o exposto, sem mais sobressaltos,
determino o arquivamento dos autos.
PRI.
ARACI/BA, 9.09.2024.
José de Souza Brandão Netto
Juiz Eleitoral da 123ª Zona Eleitoral de Araci BA