NOTA PÚBLICA

A ANAMAGES defenderá, pelas vias institucionais e constitucionais cabíveis, a preservação da LOMAN.

Danusa Santana6 min de leitura
NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES manifesta profunda preocupação institucional com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça que, corretamente, havia deixado de aplicar pena de perda do cargo a magistrado, observando os limites expressos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.

A questão ultrapassa o caso individual. O que está em debate é a preservação do regime constitucional da magistratura, da legalidade estrita em matéria sancionatória e da própria segurança jurídica do sistema disciplinar judicial.

A Constituição da República estabelece, no art. 93, que o Estatuto da Magistratura deve ser disciplinado por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não editado novo estatuto, a LOMAN permanece vigente, eficaz e vinculante, inclusive para o Conselho Nacional de Justiça e para o próprio Supremo Tribunal Federal.

Por isso, em matéria disciplinar, não se admite interpretação extensiva, analógica ou criativa para agravar sanções. A perda do cargo de magistrado vitalício, por sua natureza extrema, enquanto não alterar a Loman somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante ação civil pública ou sentença penal condenatória, ambas, após o trânsito em julgado mediante devido processo legal e com respeito absoluto à tipicidade sancionatória.

A decisão do CNJ, ao deixar de aplicar pena não prevista de forma expressa na LOMAN para a hipótese concreta, não representou leniência, proteção corporativa ou esvaziamento do controle disciplinar. Representou, isto sim, respeito à legalidade, ao devido processo legal e aos limites constitucionais do poder punitivo estatal.

Não cabe ao STF, ainda que no exercício da jurisdição constitucional, substituir o legislador complementar para criar, ampliar ou remodelar sanções disciplinares. Em matéria punitiva, a autoridade do Estado encontra limite na lei. Fora dela, não há jurisdição disciplinar legítima, mas indevida inovação normativa.

Também preocupa a tentativa de se conferir a uma decisão proferida em ação de natureza subjetiva e concreta efeitos amplos, gerais e praticamente normativos. Ação originária, reclamação ou qualquer processo subjetivo não se confunde com ADI, ADC, ADPF, nem com julgamento em repercussão geral. Não possui, por si só, aptidão para reescrever a LOMAN, alterar o regime disciplinar nacional da magistratura ou impor orientação sancionatória geral sem o devido rito constitucional.

O Supremo Tribunal Federal pode, evidentemente, controlar a constitucionalidade de atos administrativos e decisões do CNJ. Contudo, esse controle deve observar os limites objetivos da causa e a Loman, o contraditório, a ampla defesa, a separação dos Poderes e a necessidade de procedimento adequado quando se pretender decisão com impacto estrutural sobre toda a magistratura nacional.

A utilização de processo subjetivo como atalho para produzir efeito normativo geral viola a lógica do devido processo constitucional. A jurisdição não pode converter um caso concreto em mecanismo de criação de regra sancionatória nacional, especialmente quando o tema envolve garantias institucionais da magistratura e consequências gravíssimas sobre a vitaliciedade.

A vitaliciedade não é privilégio pessoal do juiz. É garantia institucional da sociedade, destinada a proteger a independência judicial contra pressões externas, maiorias ocasionais, perseguições políticas e instabilidades administrativas. Enfraquecê-la por interpretação ampliativa em matéria sancionatória significa fragilizar a própria imparcialidade e independência da jurisdição.

A ANAMAGES reafirma que não defende impunidade. Magistrados devem responder por seus atos, inclusive com rigor, quando houver prova, tipicidade e procedimento regular. O que não se pode admitir é punição sem lei expressa, sanção agravada por interpretação populista judicial posterior ou aplicação retroativa de entendimento mais severo, sem que haja lei expressa autorizando.

Também causa preocupação institucional a crescente tentativa de justificar interpretações expansivas e punições excepcionais à magistratura nacional sob o argumento de restauração da credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade.

O eventual descrédito social decorrente de escândalos, crises institucionais ou controvérsias envolvendo membros de Cortes Superiores — inclusive Ministros do próprio Supremo Tribunal Federal — não pode servir de fundamento implícito para o agravamento artificial do regime disciplinar aplicável aos magistrados brasileiros de primeiro e segundo graus.

Não se combate crise de legitimidade institucional mediante flexibilização da legalidade estrita ou ampliação casuística de sanções não previstas expressamente na LOMAN. O combate a desvios funcionais deve ocorrer dentro da Constituição, e não à margem dela.

A sociedade brasileira legitimamente exige transparência, responsabilidade e coerência institucional de todos os integrantes do sistema de Justiça, especialmente daqueles que ocupam os mais elevados cargos da República. A higidez institucional do Poder Judiciário não será restaurada por medidas simbólicas ou pela criação de mecanismos excepcionais de punição direcionados à magistratura nacional como forma de deslocar o foco do debate público.

A necessária depuração ética e institucional do sistema de Justiça deve observar critério uniforme, imparcial e constitucionalmente adequado, começando pelas mais altas estruturas de poder, e não mediante interpretações expansivas destinadas a enfraquecer garantias históricas da magistratura de base.

A independência judicial não pode ser relativizada por pressões conjunturais, clamor social seletivo ou tentativas de produzir respostas exemplificativas incompatíveis com o devido processo legal e com a reserva legal em matéria sancionatória.

O Estado de Direito não autoriza que se combata eventual irregularidade mediante violação da própria ordem jurídica. Não se faz cumprir a Constituição afastando a lei complementar por meio de interpretações expansivas em matéria de punição que disciplina a magistratura nacional.

Não se pode perder de vista, ainda, aspecto frequentemente ignorado nesse debate público: magistrados submetidos ao regime previdenciário contribuíram compulsoriamente, durante décadas, para seus respectivos sistemas de previdência, mediante descontos mensais incidentes diretamente sobre seus subsídios.

A aposentadoria da magistratura não constitui favor estatal, privilégio gratuito ou liberalidade suportada exclusivamente pela sociedade. Trata-se de direito previdenciário construído mediante contribuição compulsória contínua e substancial ao longo de toda a carreira pública.

Sustentar, agora, que o Estado poderia simplesmente desconsiderar esse histórico contributivo para impor perda integral do cargo e dos efeitos previdenciários sem previsão legal expressa significaria admitir verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública, que permaneceria com valores descontados compulsoriamente durante anos sem a correspondente contraprestação previdenciária.

A narrativa de que “a sociedade arca com aposentadorias” não pode apagar a realidade jurídica e financeira de que os próprios magistrados suportaram, mês após mês, os descontos previdenciários incidentes sobre seus vencimentos, exatamente como ocorre com os demais agentes públicos submetidos ao regime contributivo.

A Constituição da República não autoriza confisco indireto de contribuições previdenciárias regularmente recolhidas ao longo da vida funcional, tampouco admite que sanções disciplinares sejam ampliadas para alcançar efeitos patrimoniais e previdenciários não previstos expressamente na legislação complementar da magistratura.

Em um Estado de Direito, o poder sancionador possui limites. E dentre esses limites está justamente a vedação de que o Estado se aproprie de contribuições compulsoriamente recolhidas por décadas sem a correspondente observância das garantias legais, constitucionais e previdenciárias aplicáveis.

Diante disso, a ANAMAGES defenderá, pelas vias institucionais e constitucionais cabíveis, a preservação da LOMAN, da legalidade estrita, da segurança jurídica, do devido processo legal disciplinar, da autoridade institucional do CNJ quando atua dentro dos limites legais e das garantias constitucionais da magistratura brasileira.

Brasília, 28 de maio de 2026.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES

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